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Art. 2º do Decreto nº 9/2018




Decretos - Decreto nº 9 .280, de 6 .2.2018 - Decreto nº 9 .280, de 6 .2.2018




Artigo 2



Art. 27-A. A passagem aérea destinada ao servidor e aos respectivos dependentes será adquirida pelo órgão competente sempre na classe econômica.” (NR)

“ Art. 28. Na hipótese de o servidor optar por outros meios de transporte, outra classe tarifária no transporte aéreo ou outra companhia aérea, as passagens serão adquiridas somente após a cobertura pelo servidor de eventual diferença a maior.

..................................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - o art. 27 do Decreto nº 71.733, de 1973 ; e

II - o art. 3º do Decreto nº 8.541, de 13 de outubro de 2015 .


Conteudo atualizado em 05/05/2022