MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 11 do Decreto nº 9/2018




Decretos - Decreto nº 9 .278, de 5 .2.2018 - Decreto nº 9 .278, de 5 .2.2018




Artigo 11



Art. 11. A Carteira de Identidade será emitida em cartão ou em papel.

Parágrafo único. É facultada ao órgão de identificação a expedição da Carteira de Identidade em meio eletrônico, sem prejuízo da expedição em meio físico.

Requisitos da Carteira de Identidade em papel


Conteudo atualizado em 18/06/2022