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Art. 19 do Decreto nº 9/2018




Decretos - Decreto nº 9 .278, de 5 .2.2018 - Decreto nº 9 .278, de 5 .2.2018




Artigo 19



Art. 19. A Carteira de Identidade poderá ter a validade negada pela:

I - alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico;

II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da autenticidade;

III - alteração das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a identidade; ou

IV - mudança significativa no gesto gráfico da assinatura.

Parágrafo único. Se o titular for pessoa enferma ou idosa, não poderá ser negada a validade de Carteira de Identidade com fundamento nos incisos III e IV do caput .


Conteudo atualizado em 18/06/2022