MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º do Decreto nº 9/2018




Decretos - Decreto nº 9 .278, de 5 .2.2018 - Decreto nº 9 .278, de 5 .2.2018




Artigo 5



Art. 5º A Carteira de Identidade conterá:

I - as Armas da República Federativa do Brasil e a inscrição “República Federativa do Brasil”;

II - a identificação da unidade da Federação que a emitiu;

III - a identificação do órgão expedidor;

IV - o número do registro geral no órgão emitente e o local e a data da expedição;

V - o nome, a filiação e o local e a data de nascimento do identificado;

VI - o número único da matrícula de nascimento ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento;

VII - fotografia, no formato 3x4cm, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do identificado;

VIII - a assinatura do dirigente do órgão expedidor; e

IX - a expressão “Válida em todo o território nacional”.

§ 1º Poderá ser utilizado pelo órgão de identificação como o número do registro geral de que trata o inciso IV do caput o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.

§ 1º  Será utilizado pelo órgão de identificação como o número do registro geral de que trata o inciso IV do caput o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério Economia.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)

§ 2º A matrícula de que trata o inciso VI do caput seguirá os padrões constantes de provimento do Conselho Nacional de Justiça.

§ 3º A conferência dos dados de que trata o inciso VI do caput poderá ser solicitada pelo órgão de identificação, mediante credenciamento, acordo ou convênio, à Central Nacional de Informações do Registro Civil - CRC Nacional.

§ 3º A conferência dos dados de que trata o inciso VI do caput poderá ser realizada pelo órgão de identificação junto:         (Redação dada pelo Decreto nº 9.376, de 2018)

I - à Central Nacional de Informações do Registro Civil - CRC Nacional, por meio de credenciamento, acordo ou convênio; e         (Incluído pelo Decreto nº 9.376, de 2018)

II - ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, independentemente de convênio.         (Incluído pelo Decreto nº 9.376, de 2018)

§ 4º Para os fins do disposto no inciso VII do caput , padrões biométricos seguirão as recomendações do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional - ICN.

§ 4º  Para fins do disposto no inciso VII do caput, padrões biométricos seguirão as recomendações emitidas pela Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - CEFIC.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)

Informações do CPF


Conteudo atualizado em 18/06/2022