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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 18/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Na expedição da Carteira de Identidade será realizada a validação biométrica com a Base de Dados da ICN para aferir a conformidade com o Documento Nacional de Identificação - DNI.
Art. 7º Na expedição da Carteira de Identidade, será realizada consulta biométrica no Serviço de Identificação do Cidadão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)
Parágrafo único. O disposto no caput e no inciso I do § 1º do art. 8º está condicionado à existência de compartilhamento de dados entre o órgão de identificação e o Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. O disposto no caput fica condicionado à existência de integração entre os processos de expedição da Carteira de Identidade e o Serviço de Identificação do Cidadão.
Informações incluídas a pedido








