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Art. 7º do Decreto nº 9/2018




Decretos - Decreto nº 9 .278, de 5 .2.2018 - Decreto nº 9 .278, de 5 .2.2018




Artigo 7



Art. 7º Na expedição da Carteira de Identidade será realizada a validação biométrica com a Base de Dados da ICN para aferir a conformidade com o Documento Nacional de Identificação - DNI.

Art. 7º  Na expedição da Carteira de Identidade, será realizada consulta biométrica no Serviço de Identificação do Cidadão.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.900, de 2021)

Parágrafo único. O disposto no caput e no inciso I do § 1º do art. 8º está condicionado à existência de compartilhamento de dados entre o órgão de identificação e o Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único.  O disposto no caput fica condicionado à existência de integração entre os processos de expedição da Carteira de Identidade e o Serviço de Identificação do Cidadão.

Informações incluídas a pedido


Conteudo atualizado em 18/06/2022