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Art. 1º do Decreto nº 9/2018




Decretos - Decreto nº 9 .276, de 2 .2.2018 - Decreto nº 9 .276, de 2 .2.2018




Artigo 1



Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018 , poderão empenhar despesas até os limites estabelecidos no Anexo I.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;

b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e

c) “6 - Amortização da Dívida”;

II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo VII; e

III - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017 .

§ 2º Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão a sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I.

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º aos casos de transposição, de remanejamento ou de transferência de recursos de uma categoria de programação para outra a que se referem o § 5º do art. 167 da Constituição e o art. 52 da Lei no 13.473, de 2017 .

§ 4º O empenho das despesas relacionadas no Anexo VII com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os limites estabelecidos em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 5º O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.

§ 6º Os órgãos, os fundos e as entidades referidos no caput informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio do Siop, no prazo de dez dias úteis, contado da data de publicação deste Decreto e dos decretos editados em atendimento ao disposto no art. 56, § 3º , § 5º , ou § 12, da Lei nº 13.473, de 2017 , as dotações orçamentárias que excederem os limites de movimentação e empenho disponibilizados na forma deste Decreto e de suas alterações, as quais serão bloqueadas no Siafi.

§ 7º Quando as dotações orçamentárias referidas no § 6º forem classificadas com o identificador de Resultado Primário 3 (RP 3), os referidos órgãos, fundos e entidades deverão obter, previamente, a manifestação formal da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão sobre a viabilidade do bloqueio das dotações informadas.

§ 8º Na hipótese de não encaminhamento da informação prevista no § 6º ou de informação em montante inferior ao estabelecido, a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão deverá adotar as providências para o bloqueio do valor necessário, nos cinco dias úteis subsequentes ao fim do prazo estabelecido no § 6º.

§ 9º Os órgãos, os fundos e as entidades poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração das dotações orçamentárias bloqueadas, à exceção daquelas que já estiverem sendo utilizadas para abertura de créditos adicionais nos termos estabelecidos no § 10, desde que observado o montante dos limites de movimentação e empenho disponibilizados e atendido o disposto no § 7º.

§ 10. As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto nos § 6º e § 8º, e que permanecerem nessa situação, poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos estabelecidos no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .

§ 11. A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá, em situação excepcional que requeira o encaminhamento imediato de Projeto de Lei de abertura de créditos suplementar ou especial ao Congresso Nacional, antecipar o bloqueio de dotações orçamentárias, a que se refere o § 6º, até o valor desses Projetos de Lei.

§ 12. Os órgãos, os fundos e as entidades, ao enviarem as informações de que trata o § 6º, considerarão o bloqueio realizado nos termos estabelecidos no § 11.

§ 13. O disposto no § 6º ao § 12 não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de Resultado Primário 6 ou 7 (RP 6 ou RP 7).


Conteudo atualizado em 16/12/2021