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Art. 6º do Decreto nº 9/2018




Decretos - Decreto nº 9 .276, de 2 .2.2018 - Decreto nº 9 .276, de 2 .2.2018




Artigo 6



Art. 6º Deverão ser registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:

I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não vedará a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.


Conteudo atualizado em 16/12/2021