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Artigo 2
..............................................................................................
§ 3º Na hipótese de alteração não linear da remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior ou do cargo efetivo de Professor Titular-Livre do Magistério Superior, os fatores de que tratam os incisos do caput poderão ser alterados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Educação.
....................................................................................” (NR)
“Art. 6º .........................................................................
§ 1º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Educação para:
I - correção de erros materiais;
II - ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais;
III - ajustes decorrentes da alteração dos fatores de que tratam os incisos I a VII do caput do art. 2º ; e
IV - remanejamento dos limites do banco de professor-equivalente das universidades federais, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo a este Decreto.
..............................................................................................
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, as alterações somente serão realizadas com previsão orçamentária correspondente.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
RODRIGO MAIA
José Mendonça Bezerra Filho
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.2018
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