MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 20 do Decreto nº 6.493/2008




Decretos - 6.493 de 30.6.2008 - Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social-GDASS, de que trata a Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004.




Artigo 20



Art. 20.  O servidor que, no primeiro período de avaliação para fins de percepção da GDASS, não tenha cumprido o interstício previsto no § 4o do art. 5o, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira avaliação, à referida gratificação no valor correspondente a oitenta pontos, observados a sua classe e o seu padrão.

§ 1o  O servidor que, no período subseqüente, novamente deixar de cumprir o interstício previsto no § 4o do art. 5o, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, receberá a GDASS na forma do caput.

§ 2o  O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDASS.

Art. 21.  Enquanto não forem editados os atos referidos no § 1o do art. 10 e no art. 11 e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de oitenta pontos, observados os respectivos níveis e classes.

Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Gabas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2008 


Conteudo atualizado em 22/05/2021