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Artigo 20
§ 1o O servidor que, no período subseqüente, novamente deixar de cumprir o interstício previsto no § 4o do art. 5o, em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, receberá a GDASS na forma do caput.
§ 2o O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDASS.
Art. 21. Enquanto não forem editados os atos referidos no § 1o do art. 10 e no art. 11 e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de oitenta pontos, observados os respectivos níveis e classes.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Gabas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2008







