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Art. 10 do Decreto nº 6.490/2008




Decretos - 6.490 de 19.6.2008 - Regulamenta os arts. 8o-D e 8o-E da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania–PRONASCI, e revoga o Decreto no 6.390, de 8 de março de 2008.




Artigo 10



Art. 10.  Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:
        I - perceber remuneração mensal de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);

        Art. 10.  Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o beneficiário policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou ocupante de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais deverá preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)  (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011)  (Vigência)

        I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais); (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 2008)

        I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) ou, no caso dos participantes previstos no inciso II do § 1º do art. 9º, de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); (Redação dada pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011)  (Vigência)

II - não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração administrativa grave, nos últimos cinco anos; (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011)  (Vigência)

III - não possuir condenação penal nos últimos cinco anos; (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011)  (Vigência)

IV - freqüentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça; e (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011)  (Vigência)

V - pertencer a corporação de ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos do art. 9o.  (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011)  (Vigência)

        § 1o  Para fins do Projeto Bolsa-Formação, considera-se remuneração mensal bruta o vencimento do cargo ou emprego efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as indenizações, como a ajuda de custo, as diárias, o transporte e o auxílio-moradia. (Incluído pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011)  (Vigência)

        § 2o  Os requisitos previstos nos incisos do caput serão verificados no ato da homologação da inscrição do candidato. (Incluído pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011)  (Vigência)

         § 3º  O disposto no inciso I do caput não se aplica aos beneficiários previstos no inciso I do §1º do art. 9º. (Incluído pelo Decreto nº 7.081, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011)  (Vigência)

        Art. 10-A.  Poderão participar do Projeto Bolsa-Formação os ocupantes de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais dos Municípios que: (Incluído pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011)  (Vigência)

        I - tenham firmado instrumento de cooperação federativa, nos termos dos arts. 5o e 6º da Lei nº 11.530, de 2007; e (Incluído pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011)  (Vigência)

        II - instituam e mantenham programas de polícia comunitária, nos termos do art 8º-E, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.530, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.609, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº pelo Decreto nº 7.443, de 2011)  (Vigência)


Conteudo atualizado em 25/05/2021