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Art. 4º do Decreto nº 6.485/2008




Decretos - 6.485 de 17.6.2008 - Regulamenta o parágrafo único do art. 22 da Medida Provisória no 427, de 9 de maio de 2008, dispõe sobre a coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos à inventariança da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes-GEIPOT, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  Durante o processo de inventariança serão transferidos:

I - à Advocacia-Geral da União, na qualidade de representante judicial da União, à medida que forem requisitados, os arquivos e acervos documentais relativos às ações judiciais, em que o extinto GEIPOT seja autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado, que estejam tramitando em qualquer instância, inclusive aquelas em fase de execução, ressalvado o disposto no § 5º art. 24 da Medida Provisória nº 427, de 2008;

II - à VALEC:

a) os contratos de trabalho dos empregados ativos do quadro próprio do extinto GEIPOT, na forma do disposto no art. 24 da Medida Provisória nº 427, de 2008, bem como os documentos necessários à gestão da respectiva folha de pagamento;

b) as informações e os documentos referentes às ações judiciais referidas no art. 24 da Medida Provisória nº 427, de 2008; e

c) o acervo documental e demais informações referentes ao patrocínio do GEIPREV, nos termos do art. 25 da Medida Provisória nº 427, de 2008;

III - à Secretaria de Patrimônio da União, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a carteira de imóveis alienados para efeito de recebimento das parcelas devidas, controle e cobrança; e

IV - à Secretaria do Tesouro Nacional:

a) as obrigações contratuais e financeiras cujo valor seja superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), na forma prevista no art. 5o; e

b) as disponibilidades e haveres financeiros oriundos do extinto GEIPOT.


Conteudo atualizado em 21/05/2021