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Art. 16 do Decreto nº 10.592/2020




Decretos - Decreto nº 10.592, de 24.12.2020 - Decreto nº 10.592, de 24.12.2020




Artigo 16



Art. 16.  A regularização das ocupações inseridas, total ou parcialmente, na faixa a que se refere o art. 14, será de competência da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, por meio da outorga de título de concessão de direito real de uso.

Art. 16.  Na hipótese de a terra pública a ser regularizada abranger terrenos de marinha, marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação, caberá ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a regularização das ocupações nela inseridas, por meio da outorga de título de concessão de direito real de uso, permitida a delegação de competência.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 1º  Caberá ao Incra a emissão, em nome da União, do título de concessão do direito real de uso de imóveis rurais da União situados em glebas públicas arrecadadas pelo Incra no âmbito da Amazônia Legal.

§ 2º  A regularização de que trata o § 1º incluirá a análise das condições resolutivas, os atos decisórios concernentes à concessão do direito real de uso e a competência normativa infralegal correspondente.

§ 3º  A identificação das áreas rurais da União para outorga de título de concessão do direito real de uso pelo Incra será feita pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a partir da definição da faixa inalienável da gleba, de que trata o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 2009.

§ 3º  A destinação e a identificação das áreas de que trata o caput será realizada conforme ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 4º  O Incra atualizará os sistemas geoespaciais e disponibilizará as informações cadastrais das áreas destinadas, no âmbito da regularização fundiária, à medida que os títulos forem outorgados, à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.

§ 4º  O Incra atualizará os sistemas geoespaciais e disponibilizará as informações cadastrais das áreas destinadas, no âmbito da regularização fundiária, à medida que os títulos forem outorgados, à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 5º  A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia terá acesso aos sistemas de titulação do Incra para fins de controle da outorga de título de que trata o caput.

§ 5º  A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos terá acesso aos sistemas de titulação do Incra para fins de controle da outorga de título de que trata o caput.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

§ 6º  Na hipótese de apenas parte da área objeto de regularização fundiária rural ser inalienável, poderão ser expedidos para o ocupante, após a delimitação devida, concomitantemente, título de domínio correspondente à área alienável e outorga de título de concessão de direito real de uso referente à parte inalienável. 

CAPÍTULO IV

DA TITULAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS 


Conteudo atualizado em 17/09/2023