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Artigo 21
I - terá direito à indenização pelas acessões e pelas benfeitorias, necessárias e úteis, hipótese em que poderá levantar as benfeitorias voluptuárias, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da desocupação do imóvel, sob pena de perda em proveito do alienante;
II - terá direito à restituição dos valores pagos com a atualização monetária devida, deduzido o percentual das seguintes quantias:
a) quinze por cento do valor pago a título de multa compensatória; e
b) três décimos por cento do valor atualizado do contrato por cada mês de ocupação do imóvel desde o início do contrato, a título de indenização pela fruição; e
III - ficará desobrigado do pagamento de eventual saldo devedor remanescente, na hipótese de o montante das quantias indicadas nas alíneas “a” e “b” do inciso II exceder ao valor total pago a título de preço.
§ 1º A indenização de que trata o inciso I do caput caberá ao órgão competente pela gestão da área.
§ 2º A atualização monetária prevista no inciso II do caput terá a mesma taxa prevista no art. 24, exceto se houver disposição contratual mais benéfica ao titular do contrato.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica aos títulos emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 11.952, de 2009.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Seção I
Do valor dos títulos







