MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto nº 10.592/2020




Decretos - Decreto nº 10.592, de 24.12.2020 - Decreto nº 10.592, de 24.12.2020




Artigo 3



Art. 3º  Compete ao Incra expedir os títulos das áreas rurais objeto de regularização fundiária nos termos do disposto neste Decreto.

Parágrafo único.  Ficam mantidas as atribuições do Ministério da Economia referentes à administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária.

Parágrafo único.  Ficam mantidas as atribuições do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos referentes à administração do patrimônio imobiliário das áreas não afetadas à regularização fundiária.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E DOS PROCEDIMENTOS


Conteudo atualizado em 17/09/2023