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Artigo 35
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Art. 35. Os títulos emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, terão os seus valores passíveis de enquadramento, conforme estabelecido na Lei nº 11.952, de 2009, por meio de requerimento do interessado.
§ 1º É vedada a restituição de valores pagos que, em razão do enquadramento, excedam ao valor que se tornou devido.
§ 2º Na hipótese de deferimento do enquadramento, será emitido termo aditivo ao título anterior e serão mantidas as demais condições das cláusulas contratuais.
CAPÍTULO VII
DA VENDA DIRETA








