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- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 42
I - das ações de regularização fundiária;
II - do cadastro de posseiros;
III - dos dados geoespaciais dos imóveis regularizados; e
IV - de outras informações relevantes ao sistema.
§ 1º Ato do dirigente máximo do Incra disporá sobre a regulamentação das informações apresentadas no sistema informatizado de que trata o caput.
§ 2º As informações apresentadas no sistema informatizado serão acompanhadas pelo comitê de que trata o art. 35 da Lei nº 11.952, de 2009, que deverão estar compatibilizadas com os cadastros geoespaciais geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.
§ 2º As informações apresentadas no sistema informatizado serão acompanhadas pelo comitê de que trata o art. 35 da Lei nº 11.952, de 2009, que deverão estar compatibilizadas com os cadastros geoespaciais geridos pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 2023)








