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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º A autoridade que detiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução penal previstos no art. 61 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente por meio digital, na forma estabelecida pela alínea “f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto natalino previsto neste Decreto.
§ 1º O procedimento previsto no caput será iniciado:
I - pela parte interessada ou pelo seu representante, pelo seu cônjuge ou companheiro, pelo ascendente ou pelo descendente;
II - pela defesa do condenado;
III - pela Defensoria Pública;
IV - pelo Ministério Público; ou
V - de ofício, quando os órgãos da execução penal a que se refere o caput, intimados para manifestação em prazo inferior a dez dias, se mantiverem inertes.
§ 2º O juízo competente proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto natalino, ouvidos o Ministério Público e a defesa do beneficiário.








