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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 10/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Os recursos necessários ao apoio técnico e financeiro da União, a alocação de recursos públicos e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata este Decreto serão oriundos:
I - do Orçamento Geral da União;
II - de fundos de natureza pública;
III - de fundos de natureza privada;
IV - de doações de entidades nacionais e internacionais;
V - de acordos de empréstimo com organismos financeiros internacionais;
VI - de fontes próprias de entidades financeiras nacionais; e
VII - de outras fontes de recursos que vierem a ser constituídas para essa finalidade.







