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Artigo 9
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Art. 9º Até 15 de julho de 2021, a União poderá, autonomamente ou por meio de parceria com outras unidades federativas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, destinar recursos para a contratação de estudos e consultorias cujo escopo seja apoiar a formação de blocos de referência e unidades regionais.
Art. 9º A União poderá, autonomamente ou por meio de parceria com outros entes federativos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, destinar recursos para a contratação de estudos e consultorias cujo escopo seja apoiar a formação de blocos de referência e unidades regionais de saneamento básico. (Redação dada pelo Decreto nº 11.030, de 2022)








