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Art. 9º do Decreto nº 10.588/2020




Decretos - Decreto nº 10.588, de 24.12.2020 - Decreto nº 10.588, de 24.12.2020




Artigo 9



Art. 9º  Até 15 de julho de 2021, a União poderá, autonomamente ou por meio de parceria com outras unidades federativas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, destinar recursos para a contratação de estudos e consultorias cujo escopo seja apoiar a formação de blocos de referência e unidades regionais.

Art. 9º  A União poderá, autonomamente ou por meio de parceria com outros entes federativos, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, destinar recursos para a contratação de estudos e consultorias cujo escopo seja apoiar a formação de blocos de referência e unidades regionais de saneamento básico.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.030, de 2022)


Conteudo atualizado em 10/05/2023