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Artigo 106
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 106. Cumpridas as exigências legais estabelecidas em norma complementar, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dará a sua anuência, com vistas ao desembaraço aduaneiro e, quando for o caso, efetuará a amostragem do material de propagação importado.
Parágrafo único. O importador poderá comercializar ou utilizar o produto antes do resultado da análise oficial, ficará responsável pela garantia dos fatores de identidade e qualidade e responderá pelas penalidades cabíveis, quando o resultado da análise não atender aos padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.








