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Artigo 135
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 135. Em caso de recusa do auditado, do fiscalizado, de seu mandatário ou de seu preposto em assinar os documentos lavrados pelo agente fiscal, o fato será consignado nos autos e termos e o auditado ou o fiscalizado será notificado, por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio de procedimento equivalente.
DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES
Das pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento, de análise, de comércio, de importação ou de exportação de sementes ou de mudas








