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Art. 135 do Decreto nº 10.586/2020




Decretos - Decreto nº 10.586, de 18.12.2020 - Decreto nº 10.586, de 18.12.2020




Artigo 135



Art. 135.  Em caso de recusa do auditado, do fiscalizado, de seu mandatário ou de seu preposto em assinar os documentos lavrados pelo agente fiscal, o fato será consignado nos autos e termos e o auditado ou o fiscalizado será notificado, por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio de procedimento equivalente.

CAPÍTULO XII

DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES

Seção I

Das pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento, de análise, de comércio, de importação ou de exportação de sementes ou de mudas


Conteudo atualizado em 29/08/2021