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Art. 142 do Decreto nº 10.586/2020




Decretos - Decreto nº 10.586, de 18.12.2020 - Decreto nº 10.586, de 18.12.2020




Artigo 142



Art. 142.  Para fins do disposto neste Decreto, responde também pelas infrações previstas nesta Seção aquele que, de qualquer modo, concorrer para tais práticas ou delas obtiver vantagem.

Seção II

Das pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de responsabilidade técnica, de certificação, de amostragem, de coleta ou de análise de sementes ou de mudas


Conteudo atualizado em 29/08/2021