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Artigo 145
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 145. Fica proibido e constitui infração de natureza gravíssima:
I - impedir ou dificultar o acesso da fiscalização às instalações e à escrituração da atividade;
II - utilizar declaração em desacordo com o previsto neste Decreto e em norma complementar;
III - emitir documentos previstos neste Decreto e em norma complementar, de forma fraudulenta; e
IV - exercer qualquer atividade prevista neste Decreto com o credenciamento no Renasem suspenso.
Dos usuários de sementes ou de mudas







