- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.594, de 29.12.2020
- Decreto nº 10.593, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.592, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.591, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.590, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.589, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.588, de 24.12.2020
- Decreto nº 10.587, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.586, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.585, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.584, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.583, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.582, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.581, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.580, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.579, de 18.12.2020
- Decreto nº 10.578, de 15.12.2020
- Decreto nº 10.577, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.576, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.575, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.574, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.573, de 14.12.2020
- Decreto nº 10.572, de 11.12.2020
- Decreto nº 10.571, de 9.12.2020
- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 151
§ 1º Caberá a suspensão da comercialização quando constatada infração prevista:
I - no art. 136;
II - nos incisos I a V, VIII e IX do caput do art. 137;
III - no art. 138;
IV - nos incisos II e V a XV do caput do art. 139;
V - no art. 140;
VI - nos incisos I, III, IV e VI a IX do caput do art. 141;
VII - no inciso II do caput do art. 146;
VIII - nos incisos I e II do caput do art. 147; e
IX - no art. 148.
§ 2º Na hipótese de infrações de natureza leve, passíveis de correção, previstas nos incisos I a III, VIII e IX do caput do art. 137 e no inciso I do caput do art. 147, nos termos do disposto no § 2º do art. 177, a comercialização poderá ser suspensa independentemente da lavratura de auto de infração.
§ 3º A semente, a muda ou o material de propagação objeto da suspensão da comercialização ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que a irregularidade seja sanada, quando for o caso, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.
§ 4º A recusa do detentor à condição de depositário das sementes, das mudas ou do material de propagação com a comercialização suspensa será considerada infração de natureza grave e o sujeitará à pena de multa estabelecida no inciso II do caput do art. 158.
§ 5º O produto cuja comercialização tenha sido suspensa poderá ser removido para outro local, desde que autorizado pelo órgão de fiscalização.








