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Artigo 155
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 155. Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, a inobservância das disposições deste Decreto sujeitará as pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades de responsável técnico, de amostrador, de coletor, de entidade de certificação ou de certificador de produção própria, e aquelas que, de qualquer modo, concorrerem para a prática da infração ou dela obtiverem vantagem, às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do credenciamento no Renasem; e
IV - cassação do credenciamento no Renasem.







