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Artigo 165
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 165. A apreensão é a medida punitiva para impedir que a semente, a muda ou o material de propagação seja comercializado ou utilizado em desacordo com o disposto neste Decreto ou norma complementar.
§ 1º A semente ou a muda ou o material de propagação objeto de apreensão ficará sob a guarda do seu detentor, como depositário, até que a sua destinação seja efetivada.
§ 2º O produto apreendido poderá ser removido para outro local, desde que autorizado pelo órgão de fiscalização.
§ 3º A recusa do detentor à condição de depositário das sementes, das mudas ou do material de propagação apreendidos será considerada infração de natureza grave e o sujeitará à pena de multa estabelecida no inciso II do caput do art. 158.








