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Artigo 167
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 167. A suspensão da inscrição no Renasem é o ato administrativo que suspende a validade da inscrição das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento, de análise ou de comércio de sementes ou de mudas, pelo prazo de até noventa dias, conforme estabelecido no processo administrativo.








