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Artigo 174
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 174. Caberá a cassação do credenciamento quando constatada reincidência em qualquer infração punida anteriormente com a suspensão do credenciamento no Renasem ou cometida a infração prevista no inciso IV do caput do art. 145.
Parágrafo único. A cassação de que trata o caput impedirá o infrator de solicitar novo credenciamento junto ao Renasem pelo período de um ano, para as atividades de responsável técnico, de amostrador e de coletor, e de dois anos, para a atividade de entidade de certificação ou de certificador de produção própria.







