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Artigo 178
I - lavratura do auto de infração, que constituirá a peça inicial do processo administrativo;
II - concessão do prazo de vinte dias, contado do recebimento do auto de infração, ao autuado para a apresentação de defesa;
III - juntada aos autos do processo, quando for o caso, da defesa assinada pelo autuado ou seu por representante legal;
IV - designação do relator pela autoridade competente para, no prazo de trinta dias, elaborar o relatório com base nos fatos contidos nos autos;
V - julgamento do processo pela autoridade competente de primeira instância;
VI - intimação da decisão ao autuado e concessão do prazo de vinte dias para a interposição de recurso, contado do recebimento da intimação;
VII - recebimento do recurso, quando for o caso, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar no prazo de quinze dias, o encaminhará à autoridade superior para julgamento;
VIII - designação do relator pela autoridade superior competente para, no prazo de trinta dias, elaborar relatório de instrução;
IX - julgamento do recurso pela autoridade superior, no prazo de trinta dias, após a manifestação de que trata o inciso VIII;
X - encaminhamento dos autos do processo à autoridade que proferiu o julgamento em primeira instância para cientificação ao autuado e execução da decisão; e
XI - encaminhamento dos autos do processo para inscrição e cobrança executiva, no caso de aplicação da penalidade de multa, quando esta não for recolhida no prazo legal.
§ 1º Quando a defesa ou o recurso for encaminhado por via postal, será considerada a data da postagem, para efeito de contagem de prazo.
§ 2º Na hipótese de infrator com domicílio indefinido ou inacessível por via postal ou quando houver recusa de recebimento, a intimação deverá ser procedida por meio de edital, publicado em órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação.
§ 3º O recurso interposto em face da decisão de primeira instância terá efeito suspensivo.








