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Artigo 38
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 38. O produtor de sementes deverá, sem prejuízo das demais exigências previstas neste Decreto e em normas complementares:
I - inscrever o campo de produção de sementes básica, C1, C2, S1 e S2;
II - encaminhar as informações referentes à produção e à comercialização; e
III - comunicar as alterações ocorridas nas informações anteriormente prestadas.
Parágrafo único. A documentação referente ao processo de produção de sementes deverá ser mantida à disposição da fiscalização pelo prazo estipulado em norma complementar.








