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Artigo 45
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 45. A semente deverá ser identificada com a denominação “Semente de” acrescida do nome comum da espécie ou, quando for o caso, do nome científico, da indicação da denominação da cultivar e da categoria.
§ 1º A identificação da semente será de responsabilidade do produtor de sementes, do reembalador ou do importador.
§ 2º A identificação da semente deverá ser expressa em lugar visível da embalagem, diretamente ou por meio de rótulo, de etiqueta ou de carimbo legível, escrito em português e que contenha as informações exigidas neste Decreto e em norma complementar.
§ 3º É facultado o uso de outro idioma na identificação da semente, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 4º É facultado o uso de nome fantasia da cultivar, sem prejuízo da sua identificação conforme a inscrição no RNC e ao disposto neste Decreto e em norma complementar.







