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Artigo 48
I - o nome, o número de inscrição no CNPJ, o endereço e o número da inscrição no Renasem do importador;
II - a indicação do país de origem; e
III - outras informações previstas em norma complementar.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às sementes importadas que estiverem em trânsito, do ponto de entrada até o estabelecimento do importador, ou armazenadas e não expostas à venda, desde que estejam acompanhadas da documentação liberatória fornecida pelas autoridades competentes, sem prejuízo do disposto em norma específica.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, as sementes importadas poderão ter sua identificação escrita em língua estrangeira, desde que seja possível estabelecer a correlação com a documentação de importação.







