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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Para a inscrição e o credenciamento no Renasem o interessado deverá apresentar as informações e documentos exigidos em norma complementar.
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade de produção, de beneficiamento, de reembalagem, de armazenamento e de comércio e as atividades de responsabilidade técnica, de certificação, de amostragem, de coleta ou de análise de sementes ou de mudas ficam condicionadas ao atendimento das exigências e às comprovações solicitadas em norma complementar.
§ 2º A inscrição e o credenciamento poderão seguir moldes simplificados de cadastro obrigatório, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.








