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Artigo 52
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 52. Deverão constar nas embalagens das sementes tratadas ou revestidas que contenham agrotóxicos ou qualquer outra substância nociva à saúde humana ou animal ou ao meio ambiente as seguintes informações adicionais:
I - o símbolo de caveira e tíbias e a expressão “imprópria para consumo” em destaque;
II - a identificação do ingrediente ativo e a dose utilizada no tratamento ou no revestimento;
III - as recomendações para prevenir acidentes; e
IV - a indicação da terapêutica de emergência.
Parágrafo único. Na hipótese de sementes tratadas unicamente com produtos destinados ao tratamento de grãos contra pragas de armazenamento, deverão ser informados na embalagem o ingrediente ativo, a dose utilizada, a data do tratamento e o período de carência.








