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Artigo 64
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 64. A amostragem de sementes e de mudas da classe certificada para fins de identificação ou de revalidação do teste de germinação, do teste de viabilidade de sementes e do exame de sementes infestadas será realizada:
I - pelo responsável técnico da entidade de certificação;
II - pelo responsável técnico do certificador de produção própria; ou
III - por amostrador contratado:
a) pela entidade de certificação; ou
b) pelo certificador de produção própria.
Parágrafo único. Quando a certificação for realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a amostragem de sementes e de mudas será executada sob a responsabilidade da auditoria fiscal do referido Ministério.








