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Artigo 66
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 66. A amostragem de sementes ou de mudas para fins de fiscalização da produção e do comércio será executada sob a responsabilidade da auditoria fiscal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por agente público qualificado dos Estados ou do Distrito Federal, conforme o disposto neste Decreto e em norma complementar.
§ 1º A amostragem de sementes para fins de fiscalização poderá ser realizada apenas quando as embalagens se apresentarem invioladas, corretamente identificadas e sob condições adequadas de armazenamento.
§ 2º A amostragem de sementes acondicionadas em embalagens abertas, à granel ou acondicionadas em silos poderá ser realizada apenas quando estas se apresentarem sob a responsabilidade do produtor ou do reembalador, desde que identificadas, conforme o disposto em norma complementar.
§ 3º A amostragem para fins de fiscalização poderá ser realizada em embalagens não identificadas de acordo com o disposto neste Decreto e em norma complementar, quando não for possível comprovar a produção dentro do SNSM.








