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Artigo 68
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 68. A amostragem de sementes para fins de fiscalização será constituída de amostra oficial e de amostra oficial em duplicata, que serão identificadas, lacradas e assinadas por servidor da auditoria fiscal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por agente público qualificado dos Estados ou do Distrito Federal, pelo fiscalizado ou por seu preposto ou pelo responsável técnico, ou por testemunha, no caso de recusa destes.
§ 1º Os procedimentos de identificação de que trata o caput poderão ser realizados por meio de sistema eletrônico.
§ 2º A amostra oficial em duplicata ficará sob a guarda do interessado ou do laboratório oficial, a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o disposto em norma complementar.
§ 3º O produtor, o reembalador e o importador poderão dispensar a coleta de amostra oficial em duplicata, mediante declaração no documento de coleta da amostra.
§ 4º A coleta de amostra oficial em duplicata no comerciante ou no usuário não poderá ser dispensada.








