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Artigo 70
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 70. O usuário poderá solicitar ao órgão de fiscalização, mediante justificativa, a amostragem para fins de verificação do percentual de germinação ou, quando for o caso, de viabilidade, até vinte dias após ter recebido a semente, sem prejuízo da verificação dos demais atributos, de acordo com o disposto no art. 39, desde que o teste de germinação ou de viabilidade esteja dentro do prazo de validade e a data de recebimento da semente na propriedade seja comprovada por meio de recibo na nota fiscal.








