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Art. 72 do Decreto nº 10.586/2020




Decretos - Decreto nº 10.586, de 18.12.2020 - Decreto nº 10.586, de 18.12.2020




Artigo 72



Art. 72.  A amostragem de sementes ou de mudas importadas será realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sob a responsabilidade da fiscalização, no ponto de ingresso no Brasil ou em estação aduaneira de interior.

§ 1º  A amostragem poderá ser realizada no local de destino do produto, conforme o disposto em norma complementar, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.

§ 2º  A amostra será encaminhada para análise em laboratório oficial, com vistas à comprovação de que segue os padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 3º  A amostragem de sementes ou de mudas importadas poderá ser dispensada nos seguintes casos:

I - para fins de pesquisa, de ensaios de VCU e de ensaios de adaptação, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária;

II - quando a dispensa estiver prevista em acordos e tratados internacionais ou quando as sementes estiverem acompanhadas de boletim de análise de semente, representativo do lote importado, emitido por laboratório que utilize a metodologia da International Seed Testing Association ou da Association of Official Seed Analysts, desde que atendidos os padrões vigentes na legislação brasileira e sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária; ou

III - quando a especificidade justificar, conforme o disposto em norma complementar, sem prejuízo do previsto na legislação fitossanitária.

Seção II

Da análise de sementes e de mudas


Conteudo atualizado em 29/08/2021