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Artigo 76
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 76. O laboratório emitirá boletim de análise de semente ou de muda somente para fins de análise de identidade e qualidade, conforme os modelos estabelecidos em norma complementar.
§ 1º Na análise de material de propagação solicitada por outra pessoa que não seja o produtor, o reembalador, a entidade de certificação, o certificador de produção própria ou o comerciante, não será permitida a emissão de boletim nos modelos oficializados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em modelo similar e a expressão “proibida a comercialização” constará do documento que informar o resultado.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o laboratório cadastrará o interessado e informará o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme previsto em norma complementar.








