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Art. 3º do Decreto nº 10.582/2020




Decretos - Decreto nº 10.582, de 18.12.2020 - Decreto nº 10.582, de 18.12.2020




Artigo 3



Art. 3º  O Anexo I ao Decreto nº 9.783, de 7 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ........................................................................................................

.......................................................................................................................

IV - ................................................................................................................

.......................................................................................................................

b) Corregedoria;

c) Procuradoria Federal; e

d) Ouvidoria.” (NR)

“Art. 3º  ........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 3º  As nomeações e as exonerações do Auditor-Chefe e do Ouvidor serão submetidas, pelo Superintendente da SUSEP, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 8º-A.  À Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria, no âmbito de sua competência;

III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria;

IV - organizar e divulgar informações sobre as atividades de ouvidoria e os procedimentos operacionais;

V - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados, principalmente quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017; e

VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação dos serviços e para corrigir eventuais falhas.” (NR)


Conteudo atualizado em 15/11/2022