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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. A gestão dos parques aquícolas poderá ser delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cumpridos os seguintes critérios:
I - manifestação de interesse;
II - comprovação de corpo técnico qualificado;
III - apresentação de plano de assistência técnica e capacitação; e
IV - apresentação de relatório anual das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único. O relatório anual de que trata o inciso IV do caput refere-se às atividades desenvolvidas pelo atual gestor e não exime o cessionário do envio do relatório anual de produção ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.







