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Artigo 5
Art. 6º Compete ao Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares:
I - mapear as políticas, os programas e as ações de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 3º;
II - discutir as melhores práticas para o fortalecimento de vínculos familiares, incluídas aquelas baseadas em evidências;
III - elaborar e aprovar o Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares a ser executado pelos órgãos do Poder Executivo federal responsáveis pela coordenação de políticas públicas relacionadas ao fortalecimento dos vínculos familiares;
IV - propor ações inovadoras que possam qualificar as políticas públicas com impacto sobre os vínculos familiares;
V - propor a elaboração de estudos e pesquisas e a produção de conhecimento e informações acerca da realidade das famílias brasileiras e da relação entre os vínculos familiares e o bem-estar da população, e articular esforços e apoios para a sua viabilização;
VI - propor ações de disseminação das informações e do conhecimento que possam promover a cultura de valorização da família e o fortalecimento dos vínculos familiares;
VII - articular os esforços entre o Governo federal e a sociedade civil, em prol da valorização, do apoio e do fortalecimento dos vínculos familiares;
VIII - acompanhar e apoiar a implementação integrada do Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares; e
IX - promover a divulgação consolidada dos resultados do Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares.
Parágrafo único. O Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares será aprovado pelo Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares, no prazo de duzentos e quarenta dias, contado da instituição do Comitê.
Parágrafo único. O Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares será aprovado pelo Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data de instituição do Comitê. (Redação dada pelo Decreto nº 10.783, de 2021)
Art. 7º O Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério da Educação;
IV - um do Ministério da Cidadania; e
V - um do Ministério da Saúde.
§ 1º Cada membro do Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 8º O Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares é de maioria simples e o quórum de aprovação é por unanimidade.
§ 2º Os membros do Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 3º O Presidente do Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 9º A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares será exercida pela Secretaria Nacional da Família do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que prestará o apoio técnico e administrativo e providenciará os meios necessários à execução de suas atividades.
Art. 10. A participação no Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. O Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares terá duração de dois anos, contados da data de designação de seus membros.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá prorrogar uma vez, por igual período, o prazo de duração do Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares de que trata o caput.
§ 2º O Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares elaborará o relatório final com a descrição das atividades realizadas, os resultados alcançados e as propostas formuladas.
§ 3º O relatório final do Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares será encaminhado, no prazo de quinze dias, contado da data de conclusão de suas atividades, aos seguintes Ministros de Estado:
I - da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
§ 4º A vigência do Plano de Ações da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares coincidirá com a duração do Comitê Interministerial da Estratégia Nacional de Fortalecimento dos Vínculos Familiares.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Milton Ribeiro
Eduardo Pazuello
Onyx Lorenzoni
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2020.
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