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Artigo 2
I - dois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, sendo:
a) um da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres, que o presidirá; e
b) um da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:
a) um da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
b) um da Secretaria Nacional de Justiça;
III - um do Ministério da Cidadania;
IV - um do Ministério da Saúde; e
V - um do Ministério da Educação.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3º O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública federal, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e de organizações da sociedade civil que atuem no enfrentamento ao feminicídio para participar de suas reuniões, sem direito a voto.







