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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 13/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º O Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio elaborará e aprovará:
I - o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio; e
II - o relatório final das atividades, com as atas das reuniões.
§ 1º O Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio e o relatório final das atividades do Comitê serão encaminhados ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no prazo de dez dias, contado da sua aprovação.
§ 2º O Comitê será extinto após a elaboração e a aprovação dos documentos de que trata este artigo.








