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- Decreto nº 10.571, de 9.12.2020
- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 1
§ 1º O Prêmio de Acessibilidade será concedido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e pelo Presidente do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.
§ 2º O Prêmio de Acessibilidade será realizado por meio de edital de chamamento público, de forma a garantir ampla participação em âmbito nacional, com posterior seleção das iniciativas de entidades públicas e privadas e de indivíduos que tenham notória atuação na promoção da acessibilidade para pessoas com deficiência.
§ 3º Ato conjunto do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República regulamentará o Prêmio de Acessibilidade.
§ 4º O Prêmio de Acessibilidade concedido será o reconhecimento público, referenciado por ações que promovam a notoriedade das ações premiadas.
§ 5º As despesas decorrentes da realização do Prêmio de Acessibilidade correrão à conta das dotações orçamentárias e financeiras do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e da Casa Civil da Presidência da República, sem prejuízo do estabelecimento de parcerias com outros órgãos.








