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Artigo 3
I - dos seguintes órgãos da administração pública federal:
a) Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, que o presidirá;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
d) Ministério das Relações Exteriores;
e) Ministério da Economia;
f) Ministério da Educação;
g) Ministério das Comunicações; e
h) Secretaria de Governo da Presidência da República.
II - por cinco representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade; e
III - três representantes da sociedade, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.
§ 1º Cada membro do Conselho Superior do Cinema terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros titulares referidos no inciso I do caput deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo - DAS.
§ 3º Os membros do Conselho Superior do Cinema e os respectivos suplentes serão indicados:
I - na hipótese do inciso I do caput, pelos titulares dos órgãos que representam; e
II - nas hipóteses dos incisos II e III do caput, pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
§ 4º Os membros do Conselho Superior do Cinema e os respectivos suplentes serão designados:
I - na hipótese do inciso I do caput, pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e
II - nas hipóteses dos incisos II e III do caput, pelo Presidente da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º O Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE será convidado permanente do Conselho Superior do Cinema e poderá participar, sem direito a voto, de todas as suas reuniões e atividades.








