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Art. 3º do Decreto nº 10.553/2020




Decretos - Decreto nº 10.553, de 25.11.2020 - Decreto nº 10.553, de 25.11.2020




Artigo 3



Art. 3º  O Conselho Superior do Cinema é composto por representantes:

I - dos seguintes órgãos da administração pública federal:

a) Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, que o presidirá;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

d) Ministério das Relações Exteriores;

e) Ministério da Economia;

f) Ministério da Educação;

g) Ministério das Comunicações; e

h) Secretaria de Governo da Presidência da República.

II - por cinco representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, que gozem de elevado conceito no seu campo de especialidade; e

III - três representantes da sociedade, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento do cinema e do audiovisual brasileiros.

§ 1º  Cada membro do Conselho Superior do Cinema terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros titulares referidos no inciso I do caput deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS e os respectivos suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo - DAS.

§ 3º  Os membros do Conselho Superior do Cinema e os respectivos suplentes serão indicados:

I - na hipótese do inciso I do caput, pelos titulares dos órgãos que representam; e

II - nas hipóteses dos incisos II e III do caput, pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

§ 4º  Os membros do Conselho Superior do Cinema e os respectivos suplentes serão designados:

I - na hipótese do inciso I do caput, pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e

II - nas hipóteses dos incisos II e III do caput, pelo Presidente da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 5º  O Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE  será convidado permanente do Conselho Superior do Cinema e poderá participar, sem direito a voto, de todas as suas reuniões e atividades.


Conteudo atualizado em 15/09/2021