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Art. 2º do Decreto nº 10.549/2020




Decretos - Decreto nº 10.549, de 23.11.2020 - Decreto nº 10.549, de 23.11.2020




Artigo 2



Art. 2º  Caberá ao Ministério da Economia o acompanhamento e a adoção das medidas necessárias à efetivação da liquidação das empresas, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e observadas as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.” (NR)

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Conteudo atualizado em 22/05/2021