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- Decreto nº 10.594, de 29.12.2020
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- Decreto nº 10.573, de 14.12.2020
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- Decreto nº 10.571, de 9.12.2020
- Decreto nº 10.570, de 9.12.2020
Artigo 11
§ 1º O acesso ao Siafic para registro e consulta dos documentos apenas será permitido após o cadastramento e a habilitação de cada usuário, por meio do número de inscrição no CPF ou por certificado digital, com a geração de código de identificação próprio e intransferível, vedada a criação de usuários genéricos sem a identificação por CPF.
§ 2º São requisitos para o cadastramento de usuário no Siafic:
I - autorização expressa da chefia imediata ou de servidor hierarquicamente superior; e
II - assinatura do termo de responsabilidade pelo uso adequado do Siafic.
§ 3º O Siafic adotará um dos seguintes mecanismos de autenticação de usuários:
I ‐ código CPF e senha; ou
II ‐ certificado digital com código CPF.
§ 4º Na hipótese de utilização do mecanismo de que trata inciso I do § 3º, o Siafic deverá manter controle das senhas e da concessão e da revogação de acesso.
§ 5º Os documentos referentes ao cadastramento e à habilitação de cada usuário deverão ser mantidos em boa guarda e conservação em arquivo eletrônico centralizado, que permita a consulta por órgãos de controle interno e externo e por outros usuários.








