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Artigo 6
I - o vigésimo quinto dia do mês, para os registros necessários à elaboração dos balancetes relativos ao mês imediatamente anterior;
II - trinta de janeiro, para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício imediatamente anterior, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar; e
III - último dia do mês de fevereiro, para outros ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º O Siafic deverá impedir registros contábeis após o balancete encerrado nas datas previstas no caput.
§ 2º Serão aplicadas as normas estabelecidas por cada ente federativo quanto ao encerramento do exercício, desde que estabeleçam prazos inferiores aos deste artigo.
§ 3º O prazo de que trata o inciso III do caput independe dos prazos definidos, por cada ente federativo para a entrega das suas prestações de contas anuais aos respectivos Tribunais de Contas.
§ 4º Na hipótese de realização de ajustes adicionais necessários à divulgação das demonstrações contábeis após o prazo de que trata o inciso III do caput, os entes federativos observarão as normas estabelecidas nos termos do disposto no art. 16.
Seção II
Dos requisitos de transparência da informação








