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Art. 6º do Decreto nº 10.540/2020




Decretos - Decreto nº 10.540, de 5.11.2020 - Decreto nº 10.540, de 5.11.2020




Artigo 6



Art. 6º  Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos em lei com vistas à divulgação das demonstrações contábeis, ao envio das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e à divulgação dos relatórios de que tratam o § 3º do art. 165 da Constituição e o § 2º do art. 55 da referida Lei Complementar, o Siafic ficará disponível até:

I - o vigésimo quinto dia do mês, para os registros necessários à elaboração dos balancetes relativos ao mês imediatamente anterior;

II - trinta de janeiro, para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício imediatamente anterior, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar; e

III - último dia do mês de fevereiro, para outros ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 1º  O Siafic deverá impedir registros contábeis após o balancete encerrado nas datas previstas no caput.

§ 2º  Serão aplicadas as normas estabelecidas por cada ente federativo quanto ao encerramento do exercício, desde que estabeleçam prazos inferiores aos deste artigo.

§ 3º  O prazo de que trata o inciso III do caput independe dos prazos definidos, por cada ente federativo para a entrega das suas prestações de contas anuais aos respectivos Tribunais de Contas.

§ 4º  Na hipótese de realização de ajustes adicionais necessários à divulgação das demonstrações contábeis após o prazo de que trata o inciso III do caput, os entes federativos observarão as normas estabelecidas nos termos do disposto no art. 16.

Seção II

Dos requisitos de transparência da informação


Conteudo atualizado em 15/09/2021